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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

a) O que é?

R: A contribuição sindical não deve ser confundida com outras contribuições, esta contribuição refere-se ao desconto em folha de pagamento no mês de março pelo empregador do valor correspondente a um (1) dia de trabalho de todos os trabalhadores da categoria profissional e recolhido diretamente através de guia fornecida pelo sindicato ou emitida pela Caixa Econômica federal através do seu site.

Esta arrecadação vai para o governo federal que devolve apenas uma parte ao sindicato (60%) mas é o sindicato que paga a emissão dos boletos,  correio etc., sendo assim acaba sobrando muito pouco para a entidade e o restante vai para Federações, Confederações, Centrais sindicais e para conta salário/emprego FAT (Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico) e é por este motivo considerado imposto.

Trata-se de imposto cuja alteração deve-se das por lei complementar.

Assim a princípio é inconstitucional a facultatividade de contribuição sindical, conforme ADIns 5.794, 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, e 5.850 propostas por confederações nacionais perante o STF – Supremo Tribunal Federal, ainda não julgadas, que questionam a existência de inconstitucionalidade formal na norma, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da CF. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentam que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária - artigo 150, II, da Constituição.

 

b) O que mudou com a reforma?

R: Em termos de necessidade de contribuição nada se alterou, mas segundo a nova lei, previamente ao desconto o trabalhador deve anuir expressamente com a manutenção do desconto referente à contribuição sindical.

O texto da reforma trabalhista tornou a contribuição sindical dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Este sindicato realizou assembleia geral extraordinária no dia 19/01/2018 e nesta foi exposto a importância deste meio de sustento e até da questão relativa ao que é justo com relação aos benefícios que a Convenção traz a todos os trabalhadores da categoria, ou seja, se se beneficia com a CCT, não tem como não participar com um valor tão pequeno do custeio das negociações, sendo assim, conforme prevê no estatuto da entidade, os trabalhadores presentes aprovaram previa e expressamente a manutenção do pagamento da contribuição sindical por todos os trabalhadores em cartórios representados pela entidade e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. O empregador não deve deixar de descontar e recolher para não ser enquadrado em ato antissindicais.

 

c) Para a categorias de trabalhadores em cartórios abrangidas pelo SINCAR/Pr, a contribuição é devida por todos os trabalhadores que são da categoria e que estão amparados e beneficiados pelas clausulas da convenção coletiva de trabalho?

R: Sim. Como mencionado acima foi aprovado previa e expressamente em assembleia pelos trabalhadores presentes que a contribuição sindical "DEVIDA AO SINDICATO", referente a 1 (um) dia de trabalho, será regularmente descontada pelos empregadores diretamente na folha de pagamento do trabalhador e recolhida a entidade.

 

d) As empresas podem se negar a recolher a contribuição sindical?

Não. Diante da autorização prévia pelo trabalhador a recusa do empregador em efetivar os descontos constitui ato antissindical nos termos do enunciado 38 da ANAMATRA – Associação Nacional dos Juízes do trabalho: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”, que pode ser consultada através do site da Anamatra www.anamatra.org.br desça no canto inferior esquerdo e clique em ver enunciados aprovados, enunciados, enunciados aprovados e encontre o enunciado “38” ou diretamente através do link http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp

 

e) Qual é a importância da contribuição sindical?

Além de ter uma parte destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, a contribuição sindical é a principal fonte de receita do sindicato, responsável por intermediar as relações de trabalho entre empregado e empregador. O sindicato representa os trabalhadores, defende seus direitos e garante o fechamento dos acordos e convenções coletivas, que reajusta os salários da categoria, vale alimentação e outros benefícios, proporcionando amparo e segurança jurídica a empregados, empregadores e até aos contadores que são solidários ao empregador. Nela o empregador tem a segurança de limites máximos e mínimos de reajuste, Banco de horas e homologações agora com termo de quitação de verbas trabalhistas e muitos outros benefícios.

Foi aprovado também em assembleia que, para fins de comprovação de quitação de verbas trabalhistas é indispensável, nos termos do artigo 507-B da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, para os trabalhadores com mais de um ano de emprego, que seja feita perante o Sindicato Laboral (SINCAR/PR), e também para a finalidade de oficiosamente “comunicar a dispensa aos órgãos competentes”, nos termos do artigo 477 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, nas localidades onde houver homologador credenciado pela entidade.

Nas cidades onde não houver homologador do SINCAR/PR o encarregado do RH ou contador do cartório/serventia enviará por meio eletrônico para o sindicato laboral, os documentos necessários para a rescisão, o qual deverá conferir e emitir Declaração de Conferência de rescisão, que ajudará a dar segurança jurídica tanto para trabalhador quanto para o empregador e contador solidário.

Não comparecendo o empregado ao ato de homologação de rescisão contratual, o Cartório dará conhecimento do fato ao SINCAR, mediante comprovação do envio de carta registrada de notificação do ato, considerando-se a indispensabilidade do sindicato obreiro conforme disposto no caput.

O empregador deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo SINCAR inclusive a quitação das obrigações legais, contribuições sindicais e convencionais, em caso contrario, fica estabelecido o prazo de 48 hs (quarenta e oito horas) úteis para a apresentação das mesmas devidamente regularizadas e ai sim será autorizado efetuada a homologação.

O não cumprimento de quaisquer disposições acima, impedirá a homologação do termo de rescisão e impedirá a comprovação da quitação das verbas trabalhistas da referida rescisão.

Sendo que o empregador terá o prazo de 10 dias após a data do afastamento do trabalho, para homologar e se não realizada no prazo o trabalhador tem direito a mais um piso salarial da categoria, em conformidade com o § 6º do art. 477 da CLT.

Para efeito deste recolhimento, favor observar também a existência da Clausula trigésima sétima da Convenção Coletiva 2017/2018.

 

Observação: Os boletos serão encaminhados normalmente por este e-mail e por correio, também poderá retira-lo no site da Caixa Econômica Federal com o código Sindical nº 00000089585-7 com vencimento para 30/04/2018.

Atenciosamente,

SINCAR/PR