Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Isso quer dizer que o empregador desconta em março a contribuição, mas efetuará o pagamento até o dia 30 de abril de cada ano.
Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão, etc.;
c) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.
Os admitidos em marco do ano em curso, cabe à empresa verificar se o empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior.
Admitidos após março, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subseqüente ao do desconto.
Exemplo: empregado admitido no mês de julho o desconto da contribuição sindical será no mês de agosto.
- recolhimento ao sindicato no mês de setembro. Quando a contribuição sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, competirá à ela anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.
Existem situações especiais, como é o caso do empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades e assim por diante.
Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Algumas observações:
As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes e ao sindicato da categoria profissional
A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo Sindicato respectivo, na agência da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais até o dia 30 de abril.
O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa (Durante o primeiro mês de atraso, a multa corresponde a l0% do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração (CLT, art. 600), juros(à razão de 1% ao mês ou fração) e atualização monetária (calculada segundo os critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional).
Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598)
Observe-se que por meio da Lei no. 10.192/2001, em seu art. 6o , parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para o Real dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o ano de 2000, ou seja R$ 1,0641.