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Home Legislação Contribuição Assistencial

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL 2024

Os empregadores descontarão em folha de pagamento do mês de maio/2024 de todos os trabalhadores em Cartórios abrangidos por esta convenção, Contribuição Assistencial aprovada em assembleia da categoria no valor de R$ 90,00 (noventa reais), Cota única, ou seja, uma única vez ao ano. Os valores descontados serão recolhidos pelo empregador para o sindicato laboral e seu pagamento é obrigatório por todos os trabalhadores da categoria Sindicalizados ou não conforme legalidade já definida pelo Supremo Tribunal Federal. O sindicato Laboral enviará link para preenchimento e impressão do boleto da mesma, sob o nome de contribuição assistencial CCT 2024.

Parágrafo Primeiro: As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores, nos termos do (art. 611-B, inc. XXVI da CLT e art. 545 da CLT) e foi aprovada em assembleia da categoria.

Parágrafo Segundo: Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e escritório contábil, não repassar informações, pressionar, estimular, coagir ou induzir o trabalhador a não contribuir com essa contribuição, tentando assim evitar de cumprir com o pagamento aqui acordado, sob pena de denúncia ao Ministério do Trabalho, Ministério Público do trabalho e outros órgãos de fiscalização.

Parágrafo Terceiro: O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto desta contribuição e recolhimento ao sindicato profissional nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Quarto: Qualquer dúvida quanto aos procedimentos a serem efetuados para o recolhimento, deverá ser tratada diretamente com o sindicato profissional, responsável pela fixação da contribuição assistencial.

Parágrafo Quinto: fica assegurado o direito de oposição anual do trabalhador à referida contribuição Assistencial 2024, desde que manifestada individualmente, através de oficio de próprio punho e assinado com reconhecimento de firma. O oficio deverá ter a redação igual a aprovada pela Assembleia do Sindicato disponibilizada no seu Site e deverá ser encaminhado ao SINCAR/PR através de carta registrada com Ar (individual) até 10 dias corridos após assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Sexto: O sindicato laboral fará analise das oposições legais e encaminhará ao Contador/Rh a relação dos trabalhadores que fizeram oposição de forma legal para que este se abstenha de fazer o desconto em folha. Caso já tenha sido feito o desconto e/ou recolhimento desta e a oposição tenha sido feita em conformidade com o parágrafo anterior, o sindicato devolverá os valores recolhidos aos funcionários em até 30 dias, para isso o funcionário deverá entrar em contato com o sindicato através do WhatsApp da entidade.