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Caros Notários Registradores e Contadores
Informamos que devido a mudança no sistema de cobrança do Banco Central, muitos não conseguiram efetuar o pagamento do boleto referente ao ( INCAR – clausula 36º CCT ) que venceu no ultimo dia 10. Caso tenha ocorrido este erro com o seu boleto, favor mandar e-mail para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. informando o valor de seu recolhimento ( 2% DA FOLHA ) e o nome do PAGADOR com código que esta indicado logo após o mesmo ( parte inferior do boleto ) que faremos novo boleto para pagamento sem juros ou correção e enviaremos por e-mail.
Atenciosamente Claudio Koppe Assessor Sindical
Prezados Senhores
Estamos recebendo várias queixas com relação ao não Cumprimento da CCT 2018/2020 por parte dos empregadores, que estão tentando justificar que não tem que cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho do SINCAR/PR, devido ao fato de que, por a Contribuição Sindical ter sido modificada de obrigatória para facultativa, os trabalhadores que não recolheram a mesma, não fazem mais parte da categoria representada e não tem mais os direitos assegurados nesta Convenção, GRAVE ENGANO!!!
Devido ao bom relacionamento que temos com todos os empregadores, contadores e trabalhadores estamos orientando a todos que tudo, sem exceção, que está acordado na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 tem que ser cumprido na íntegra, pois aqueles que não cumprirem será providenciado denúncia ao Ministério Público do Trabalho com cópia para a Corregedoria para que as providências cabíveis sejam tomadas.
Caros Contadores e Empregadores, existem determinadas ações que foram acordadas e que estão em Convenção, que se não realizadas e respeitadas, demonstram que a Convenção Coletiva não está sendo cumprida. Sendo assim solicitamos uma leitura com muita cautela da referida Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 que pode ser impressa no site do SINCAR/PR (www.sincar-pr.org) bem como, o estudo da nova lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que alterou artigos da CLT, para que possam constatar por conta própria que a Convenção Coletiva de Trabalho faz Lei entre Partes ( empregadores e trabalhadores em Cartórios do Estado do Paraná),sendo assim, deve ser cumprida na íntegra, evitando aborrecimentos desnecessários.
Atenciosamente,
SINCAR/PR
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
a) O que é?
R: A contribuição sindical não deve ser confundida com outras contribuições, esta contribuição refere-se ao desconto em folha de pagamento no mês de março pelo empregador do valor correspondente a um (1) dia de trabalho de todos os trabalhadores da categoria profissional e recolhido diretamente através de guia fornecida pelo sindicato ou emitida pela Caixa Econômica federal através do seu site.
Esta arrecadação vai para o governo federal que devolve apenas uma parte ao sindicato (60%) mas é o sindicato que paga a emissão dos boletos, correio etc., sendo assim acaba sobrando muito pouco para a entidade e o restante vai para Federações, Confederações, Centrais sindicais e para conta salário/emprego FAT (Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico) e é por este motivo considerado imposto.
Trata-se de imposto cuja alteração deve-se das por lei complementar.
Assim a princípio é inconstitucional a facultatividade de contribuição sindical, conforme ADIns 5.794, 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, e 5.850 propostas por confederações nacionais perante o STF – Supremo Tribunal Federal, ainda não julgadas, que questionam a existência de inconstitucionalidade formal na norma, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da CF. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentam que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária - artigo 150, II, da Constituição.
b) O que mudou com a reforma?
R: Em termos de necessidade de contribuição nada se alterou, mas segundo a nova lei, previamente ao desconto o trabalhador deve anuir expressamente com a manutenção do desconto referente à contribuição sindical.
O texto da reforma trabalhista tornou a contribuição sindical dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Este sindicato realizou assembleia geral extraordinária no dia 19/01/2018 e nesta foi exposto a importância deste meio de sustento e até da questão relativa ao que é justo com relação aos benefícios que a Convenção traz a todos os trabalhadores da categoria, ou seja, se se beneficia com a CCT, não tem como não participar com um valor tão pequeno do custeio das negociações, sendo assim, conforme prevê no estatuto da entidade, os trabalhadores presentes aprovaram previa e expressamente a manutenção do pagamento da contribuição sindical por todos os trabalhadores em cartórios representados pela entidade e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. O empregador não deve deixar de descontar e recolher para não ser enquadrado em ato antissindicais.
c) Para a categorias de trabalhadores em cartórios abrangidas pelo SINCAR/Pr, a contribuição é devida por todos os trabalhadores que são da categoria e que estão amparados e beneficiados pelas clausulas da convenção coletiva de trabalho?
R: Sim. Como mencionado acima foi aprovado previa e expressamente em assembleia pelos trabalhadores presentes que a contribuição sindical "DEVIDA AO SINDICATO", referente a 1 (um) dia de trabalho, será regularmente descontada pelos empregadores diretamente na folha de pagamento do trabalhador e recolhida a entidade.
d) As empresas podem se negar a recolher a contribuição sindical?
Não. Diante da autorização prévia pelo trabalhador a recusa do empregador em efetivar os descontos constitui ato antissindical nos termos do enunciado 38 da ANAMATRA – Associação Nacional dos Juízes do trabalho: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”, que pode ser consultada através do site da Anamatra www.anamatra.org.br desça no canto inferior esquerdo e clique em ver enunciados aprovados, enunciados, enunciados aprovados e encontre o enunciado “38” ou diretamente através do link http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp
e) Qual é a importância da contribuição sindical?
Além de ter uma parte destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, a contribuição sindical é a principal fonte de receita do sindicato, responsável por intermediar as relações de trabalho entre empregado e empregador. O sindicato representa os trabalhadores, defende seus direitos e garante o fechamento dos acordos e convenções coletivas, que reajusta os salários da categoria, vale alimentação e outros benefícios, proporcionando amparo e segurança jurídica a empregados, empregadores e até aos contadores que são solidários ao empregador. Nela o empregador tem a segurança de limites máximos e mínimos de reajuste, Banco de horas e homologações agora com termo de quitação de verbas trabalhistas e muitos outros benefícios.
Foi aprovado também em assembleia que, para fins de comprovação de quitação de verbas trabalhistas é indispensável, nos termos do artigo 507-B da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, para os trabalhadores com mais de um ano de emprego, que seja feita perante o Sindicato Laboral (SINCAR/PR), e também para a finalidade de oficiosamente “comunicar a dispensa aos órgãos competentes”, nos termos do artigo 477 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, nas localidades onde houver homologador credenciado pela entidade.
Nas cidades onde não houver homologador do SINCAR/PR o encarregado do RH ou contador do cartório/serventia enviará por meio eletrônico para o sindicato laboral, os documentos necessários para a rescisão, o qual deverá conferir e emitir Declaração de Conferência de rescisão, que ajudará a dar segurança jurídica tanto para trabalhador quanto para o empregador e contador solidário.
Não comparecendo o empregado ao ato de homologação de rescisão contratual, o Cartório dará conhecimento do fato ao SINCAR, mediante comprovação do envio de carta registrada de notificação do ato, considerando-se a indispensabilidade do sindicato obreiro conforme disposto no caput.
O empregador deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo SINCAR inclusive a quitação das obrigações legais, contribuições sindicais e convencionais, em caso contrario, fica estabelecido o prazo de 48 hs (quarenta e oito horas) úteis para a apresentação das mesmas devidamente regularizadas e ai sim será autorizado efetuada a homologação.
O não cumprimento de quaisquer disposições acima, impedirá a homologação do termo de rescisão e impedirá a comprovação da quitação das verbas trabalhistas da referida rescisão.
Sendo que o empregador terá o prazo de 10 dias após a data do afastamento do trabalho, para homologar e se não realizada no prazo o trabalhador tem direito a mais um piso salarial da categoria, em conformidade com o § 6º do art. 477 da CLT.
Para efeito deste recolhimento, favor observar também a existência da Clausula trigésima sétima da Convenção Coletiva 2017/2018.
Observação: Os boletos serão encaminhados normalmente por este e-mail e por correio, também poderá retira-lo no site da Caixa Econômica Federal com o código Sindical nº 00000089585-7 com vencimento para 30/04/2018.
Atenciosamente,
SINCAR/PR
Caríssimos Colegas, Trabalhadores, Notários Registradores e Contadores,
A pedido dos trabalhadores, empregadores e contadores que estão ainda inseguros com relação as mudanças da nova lei trabalhista, esclarecemos abaixo a linha que este sindicato esta seguindo na questão relativa ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e ao pagamento das contribuições acordadas na mesma.
Novamente nos dirigimos a vocês, desta feita para esclarecer os benefícios que a reforma trabalhista trouxe quanto ao objetivo do Sindicato, que é a negociação coletiva de normas de proteção ao trabalhador e também aos empregadores.
Com relação o cumprimento da CCT, agora mais do que nunca ela deve ser cumprida integralmente, ou seja, todas suas clausulas e com muito cuidado, pois ela se sobrepõe a legislação, conforme a reforma da lei.
A lei não suprimiu direitos dos sindicatos, apenas está forçando uma profissionalização nesse ramo da economia para que sejam cada vez mais respeitados e mantidos os direitos dos trabalhadores, valorizando assim os sindicatos que realmente trabalham para seus representados e que tem CCT assinada.
Doravante, conforme prescreve o art. 611 – A, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela lei reformista 13.467/ 2.017, vigente desde 11.11.2017, as convenções e acordos coletivos de trabalho se sobreporão à legislação trabalhista: “o acordado se sobrepõe ao legislado”.
Não apenas isso, as convenções atuais não perdem sua validade, justamente porque o Poder Judiciário poderá verificar, conforme parágrafo terceiro do artigo 8º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, “(...) exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...)”, elementos esses previstos no artigo 104 do Código Civil Brasileiro.
Com relação as contribuições, são e serão devidas todas e quaisquer contribuições aprovadas e expressas em convenção coletiva, que têm prevalência sobre a lei .
As convenções coletivas e, ou, acordos coletivos de trabalho, representam apenas o exercício legal de um direito previsto em lei, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil e artigo 23, inciso III do Código Penal.
As convenções coletivas em vigor determinam que ficam obrigados a descontar da folha de pagamento “(...) as contribuições devidas ao sindicato (...)”, ainda que após devidamente notificados pelo Sindicato, o que será levado a efeito havendo recalcitrância do patronal quanto a tais descontos.
Nesse contexto e aproveitando a oportunidade, para orientar que continuem a fazer a homologação das rescisões no sindicato ou no Ministério do Trabalho, para que se tenha segurança jurídica, tanto do trabalhador, quanto dos empregadores e contadores.
Atenciosamente,
Diretoria